Decreto-Lei nº 3.415 de 10/07/1941

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1941

Dispõe sobre a prisão administrativa e sobre o depósito e guarda dos bens apreendidos aos acusados de crime contra a Fazenda Nacional.

Art. 1º. Aos ministros de Estado, ao diretor-geral da Fazenda Nacional e, nos Estados, aos chefes das repartições federais que mandam prender administrativamente todo e qualquer responsável pelos valores, dinheiro e materiais sob a guarda da Fazenda Nacional ou a esta pertencentes, nos casos de alcance, remissão ou omissão em fazer as entradas ou entregas nos devidos prazos e nos casos de desvio de materiais, também compete decretar a prisão administrativa dos que, por qualquer modo, se apropriarem do que pertença ou esteja sob a guarda da Fazenda Nacional ou a de quem, sendo ou não sendo funcionário público, haja contribuído, material ou intelectualmente, para a execução ou ocultação desses crimes.

Art. 2º. Decretada a prisão administrativa pode a mesma autoridade, que mandou prender, ordenar a busca e apreensão dos bens móveis e imóveis de propriedade da pessoa acusada, seja ou não funcionário público, disso incumbindo a polícia, e promovendo, depois, o seqüestro desses bens por intermédio do representante do Ministério Público.

Art. 3º. A prisão administrativa dos que não forem funcionários públicos também não excederá de 90 (noventa) dias; será comunicada, imediatamente, ao juiz competente e, dentro desse prazo, terá de ser requerido o seqüestro do que houver sido apreendido na forma prevista no artigo anterior.

Art. 4º. As quantias em dinheiro apreendidas de quem esteja preso administrativamente serão recolhidas, em depósito, aos cofres da Tesouraria-Geral do Tesouro Nacional, aos da Delegacia Fiscal, da Alfândega, da Coletoria Federal e, onde não houver essa exatoria, à repartição fiscal estadual e na sua falta à municipal.

Igual destino terão, até a decisão final do procedimento judicial contra o criminoso, os títulos de crédito, ações de companhias e empresas, como todos os bens móveis apreendidos de acordo com este Decreto-Lei; e, havendo imóveis, serão eles entregues à administração da Diretoria do Domínio da União ou ao seu Serviço Regional nos Estados.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS