Decreto-Lei nº 3.240 de 08/05/1941

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1941

Sujeita a seqüestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, e outros.

Art. 1º. Ficam sujeitos a seqüestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII, da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

Art. 2º. O seqüestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do Ministério Público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

§ 1º. A ação penal terá início dentro de 90 (noventa) dias contados da decretação do seqüestro.

§ 2º. O seqüestro só pode ser embargado por terceiros.

Art. 3º. Para a decretação do seqüestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

Art. 4º. O seqüestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a prática do crime serão sempre compreendidos no seqüestro.

§ 1º. Quando se tratar de bens móveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.

§ 2º. Tratando-se de imóveis:

1) o juiz determinará, ex officio, a averbação do seqüestro no Registro de Imóveis;

2) o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.

Art. 5º. Incumbe ao depositário, além dos demais atos relativos ao cargo:

1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no seqüestro;

2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas;

3) prestar mensalmente contas da administração.

Art. 6º. Cessa o seqüestro, ou a hipoteca:

1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;

2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação, ou o réu absolvido.

Art. 7º. A cessação do seqüestro, ou da hipoteca, não exclui:

1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, a incorporação, à Fazenda Pública, dos bens que foram julgados de aquisição ilegítima;

2) o direito, para a Fazenda Pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.

Art. 8º. Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da Fazenda Pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos como o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

Art. 9º. Se do crime resulta, para a Fazenda Pública, prejuízo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juízo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarcí-lo.

Art. 10. Esta Lei aplica-se aos processos criminais já iniciados na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS