Decreto-Lei nº 2.848 de 07/12/1940

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1940

Arts. 359-A ao 361 CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (AC)
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000 )

Contratação de operação de crédito (AC)

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (AC)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (AC)

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (AC)

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (AC)

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000 )

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (AC)

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (AC)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000 )

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (AC)

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (AC)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000 )

Ordenação de despesa não autorizada (AC)

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (AC)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000 )

Prestação de garantia graciosa (AC)

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (AC)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000 )

Não cancelamento de restos a pagar (AC)

Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (AC)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000 )

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (AC)

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (AC)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000 )

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (AC)

Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (AC)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000, DOU 20.10.2000 )

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 360. Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

Art. 361. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940;

119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Campos

PARTE GERAL
(Em vigor até as alterações promovidas pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 )

PARTE GERAL

TÍTULO I

Da aplicação da lei penal

Anterioridade da Lei

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

A lei penal no tempo

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.

Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Lugar do crime

Art. 4º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.

Extraterritorialidade

Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;

c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;

d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro.

§ 1º Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b)houve requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida - no estrangeiro

Art. 6º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Eficácia da sentença estrangeira

Art. 7º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;

II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.

Parágrafo único. a homologação depende:

a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Contagem de prazo

Art. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.

Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Frações não computáveis da pena

Art. 9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.

Legislação especial

Art. 10. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso.

TÍTULO II

Do crime

Relação de causalidade

Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

Parágrafo único. A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Art. 12. Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena da Tentativa

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços.

Desistência voluntária e arrependida eficaz

Art. 13. O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Crime impossível

Art. 14. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (artigo 76, parágrafo único, e 94, n. III).

Crime doloso e crime culposo

Art. 15. Diz-se o crime:

I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente.

Ignorância ou erro de direito

Art. 16. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.

Erro de fato

Art. 17. É isento de pena quem comete o crime por erro quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

Erro culposo

§ 1º Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º O erro quando à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, sinão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 18. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Exclusão de criminalidade

Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em caso de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Estado de necessidade

Art. 20. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atua, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois terços.

Legítima defesa

Art. 21. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Excesso culposo

Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo.

TÍTULO III

Da responsabilidade

Irresponsáveis

Art. 22. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução facultativa da pena

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de pertubação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de 18 anos

Art. 23. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Emoção e paixão. Embriaguez

Art. 24. Não excluem a responsabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

TÍTULO IV

Da co-autoria

Pena da co-autoria

Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 26. Não se comunicam as circunstâncias de carater pessoal, salvo quando elementares do crime.

Casos de impunibilidade

Art. 27. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art. 76, parágrafo único).

TÍTULO V

Das penas

CAPÍTULO I

DAS PENAS PRINCIPAIS

Penas principais

Art. 28. As penas principais são:

I - reclusão;

II - detenção;

III - multa.

SECÇÃO I

DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO

Regras comuns às penas privativas de liberdade

Art. 29. A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum.

§ 1º O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
§ 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.

§ 3º As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União.

Reclusão

Art. 30. O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade.

§ 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena.

§ 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do pessoal penitenciário.

§ 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu produto:

a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) na assistência à família, segundo a lei civil;

c) em pequenas despesas pessoais;

d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade.

§ 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes semi-aberto e aberto.

§ 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado.

I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou,

a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime;

b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime.

II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado.

§ 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício:

I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro;

II - prisão-albergue, espécie do regime aberto;

III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do condenado;

IV - trabalho externo;

V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento;

VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais;

VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto.

§ 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a qualquer das concessões:

I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua obtenção;

II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras;

III - os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção;

IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário;

V - a competência judicial;

VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 30. No período inicial do cumprimento da pena de reclusão, se o permitem as suas condições pessoais, fica o recluso também sujeito a isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses.
§ 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento, ou, em obras ou serviços públicos, fora dele.
§ 2º O recluso de bom procedimento pode ser transferido para colônia penal ou estabelecimento similar:
I - se já cumpriu metade da pena, quando esta não é superior a três anos;
II - se já cumpriu um terço da pena, quando esta é superior a três anos.
§ 3º A pena de reclusão não admite suspensão condicional, salvo quando o condenado é menor de vinte e um anos ou maior de setenta, e a condenação não é por tempo superior a dois anos."

Detenção

Art. 31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno.

Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno.
Parágrafo único. O trabalho, desde que tenha caráter educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou de suas ocupações anteriores."

Regulamentos das prisões

Art. 32. Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou ofendam a dignidade humana.

Parágrafo único. Salvo o disposto no art. 30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno.

Superveniência de doença mental

Art. 33. O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia.

Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital.

Art. 34. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.

SECÇÃO II

DA MULTA

Pena de multa

Art. 35. A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitenciário, da quantia fixada na sentença.

Pagamento da multa

Art. 36. A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de transitar em julgado a sentença; todavia, a requerimento do condenado, e conforme as circunstâncias, o juiz pode prorrogar esse prazo até três meses.

Parágrafo único. Excedendo a quinhentos mil réis a importância da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogável por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento.

Insolvência do condenado

Art. 37. Em caso de insolvência, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do condenado (art. 29, § 1º).

Desconto em vencimento ou em salário

§ 1º Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtem livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança mediante desconto em seu vencimento ou salário.

§ 2º Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa.

Limite do desconto

§ 3º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensaveis à manutenção do condenado e de sua família (art. 39).

Conversão em detenção

Art. 38. A multa converte-se em detenção, quando o condenado reincidente deixa de pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança.

Modo de conversão

Parágrafo único. A conversão da multa em detenção é feita à razão de dez mil réis por dia, até o máximo de um ano, não podendo, porem, ser ultrapassado o mínimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou alternativamente cominada ao crime.

Insolvência absoluta

Art. 39. Não se executa a pena de multa se o condenado é absolutamente insolvente; procede-se, porem, à execução logo que sua situação econômica venha a permití-lo.

Parágrafo único. Se entretanto, o condenado é reincidente, aplica-se o disposto no artigo anterior.

Revogação da conversão

Art. 40. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória.

Suspensão da execução da multa

Art. 41. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena

Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime:

I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente;

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel.

Critério especial na fixação da multa

Art. 43. Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Circunstâncias agravantes

Art. 44. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo futil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) depois de embriagar-se proposìtadamente para cometê-lo;

d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido; e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de cohabitação ou de hospitalidade;

h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

i) contra criança, velho ou enfermo;

j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.

Agravantes no caso de concurso de agentes

Art. 45. A pena é ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguem sujeito à sua autoridade, ou não punivel em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Reincidência

Art. 46. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Reincidência genérica e reincidência especifica
§ 1º Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando os crimes são de natureza diversa;
II - específica, quando os crimes são da mesma natureza."

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Crimes da mesma natureza
§ 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns."

Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Efeitos da reincidência especifica

Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 47. A reincidência específica importa:
I - a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no n. I."

Circunstâncias atenuantes

Art. 48. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

II - ter sido de somenos importância sua cooperação no crime;

III - a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando excusaveis;

IV - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se, lícita a reunião, não provocou o tumulto, nem é reincidente.

Atenuação especial da pena

Parágrafo único. Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um terço até metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 49. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Aumento ou diminuição de Pena

Art. 50. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.

Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Concurso material

Art. 51. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Concurso formal

§ 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

Crime continuado

§ 2º Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Aplicação da multa ou das penas acessórias no concurso de crimes

Art. 52. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.

Erro na execução

Art. 53. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 17, § 3º, 2ª parte. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do § 1º do art. 51.

Resultado diverso do pretendido

Art. 54. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1º do art. 51.

Limite das penas

Art. 55. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas ultrapassar cem contos de réis.

Concurso de crime e contravenção

Art. 56. No concurso de crime e contravenção, observa-se o disposto nos arts. 51, 52 e 53, executando-se por último a pena cominada à contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Requisitos da suspensão da pena

Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 57. A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do art. 30, § 3º, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo de contravenção;
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Penas a que não se estende a suspensão
Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória."

Especificação das condições

Art. 58. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

Revogação da suspensão

Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - é condenado, por sentença irrecorrivel, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade;"

II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano."

§ 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)"

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade."

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo."

Prorrogação do período de prova

§ 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

Cumprimento das condições

§ 4º Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.

CAPÍTULO IV

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos do livramento condicional

Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:"

I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;"

II - verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado."

Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada ao parágrafo único pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos."

Especificação das condições

Art. 61. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.

Preliminares da concessão

Art. 62. O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art. 81.

Vigilância do liberado

Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.431, de 12.09.1951, DOU 14.09.1951)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial."

Revogação do livramento

Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:"

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 60;

III - por motivo de contravenção. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade."

Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada ao parágrafo único pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade."

Efeitos da revogação

Art. 65. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Cumprimento das condições

Art. 66. Se até o seu termo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.

Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção cometido na vigência do livramento.

CAPÍTULO V

DAS PENAS ACESSÓRIAS

Penas acessórias

Art. 67. São penas acessórias:

I - a perda de função pública, eletiva ou de nomeação;

II - as interdições de direitos;

III - a publicação da sentença.

Perda de função pública

Art. 68. Incorre na perda de função pública:

I - O condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública;

II - o condenado por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro.

Interdições de direitos

Art. 69. São interdições de direitos:

I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;

II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;

III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;

IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público:

V - a suspensão dos direito politicos.

Incidência em interdição de direito

Parágrafo único. Incorrem:

I - na interdição sob o n. I:

a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:

b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;

II - na interdição sob o n. II:

a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;

b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;

c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;

III - na interdição sob o n. III:

a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;

b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;

c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;

IV - na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;

V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob n. I."

Art. 70. A sentença deve declarar:

I - a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 68;

II - as interdições, nos casos do n. I, letras a e b, n. II, letras a e b, n. III, letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.

Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.

Interdição provisória

Art. 71. Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da autoridade marital, da tutela, da curatela e da profissão ou atividade, desde que a interdição correspondente possa resultar da condenação.

Termo inicial das interdições

Art. 72. As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que:

a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;

b) finda a execução da medida de segurança detentiva.

Parágrafo único. Computam-se no prazo:

I - o tempo da suspensão provisória;

II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.

Publicação da sentença

Art. 73. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público.

§ 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial.

§ 2º A sentença é publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na íntegra.

CAPÍTULO VI

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Reparação do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime

Art. 74. São efeitos da condenação:

I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;

II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

TÍTULO VI

Das medidas de segurança

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL

Lei aplicavel

Art. 75. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

Condições de aplicabilidade

Art. 76. A aplicação da medida de segurança presupõe:

I - a prática de fato previsto como crime;

II - a periculosidade do agente.

Parágrafo único. A medida de segurança é também aplicavel nos casos dos arts. 14 e 27, se ocorre a condição do n. II.

Verificação da periculosidade

Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente:

I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir;

II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral.

§ 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu, valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e podendo determinar diligências.

§ 2º O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de funcionários para investigar, coletar dados e informações com o fim de instruir o requerimento de verificação de periculosidade. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir."

Presunção de periculosidade

Art. 78. Presumem-se perigosos:

I - aqueles que, nos termos do art. 22, são isentos de pena;

II - os referidos no parágrafo único do artigo 22;

III - os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;

IV - os reincidentes em crime doloso;

V - os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores.

Casos em que não prevalece a presunção

§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fado, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos."

§ 2º A execução da medida de segurança não é iniciada sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorrerem dez anos, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 87.

§ 3º No caso do art. 7º, n. II, a aplicação da medida de segurança, segundo a lei brasileira, depende de verificação da periculosidade.

Pronunciamento judicial

Art. 79. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.

Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:

I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;

II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;

III - nos outros casos expressos em lei.

Aplicação provisória de medidas de segurança

Art. 80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art. 78, n. I, e os ébrios habituais ou toxicómanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicaveis.

Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança.

Art. 81. Tratando-se de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão poderá ser feita mediante investigação sumária, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.726, de 29.10.1971, DOU 01.11.1971)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Revogação de medida de segurança
Art. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso.
§ 1º Procede-se ao exame:
I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de segurança;
II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
§ 2º Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo."

Execução das medidas de segurança

Art. 82. Executam-se as medidas de segurança:

I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;

II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença.

§ 1º A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.

§ 2º A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva.

Superveniência de doenças mental

Art. 83. O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.

Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.

Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:

I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;

II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza;

III - a substituição da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada.

Pessoa julgada por vários fatos

Art. 84. Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se executa.

§ 1º Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida.

§ 2º Observam-se as mesmas regras com referência às medidas de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas.

Inobservância da medida de segurança detentiva

Art. 85. Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.

Efeitos da extinção de punibilidade

Art. 86. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.

Extinção pelo decurso de tempo

Art. 87. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.

Parágrafo único. A extinção de medida de segurança imposta nos casos dos arts. 14 e 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentença.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIE

Divisão das medidas de segurança

Art. 88. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas.

Medidas de segurança detentivas

§ 1º São medidas detentivas:

I - internação em manicômio judiciário;

II - internação em casa de custódia e tratamento;

III - a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.

Medidas de segurança não detentivas

§ 2º São medidas não detentivas:

I - a liberdade vigiada;

II - a proibição de frequentar determinados lugares;

III - o exílio local.

Falta de estabelecimento adequado

Art. 89. Onde não há estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro estabelecimento.

Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi imposta

Parágrafo único. Aplica-se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o art. 29, § 3º.

Regime dos estabelecimentos de internação

Art. 90. O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.

Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.

Internação em manicômio judiciário.

Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio judiciário.

§ 1º A duração da internação é, no mínino:

I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;

II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;

III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:

IV - de um ano, nos outros casos.

§ 2º Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.

Substituição facultativa

§ 3º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.

Cessação da internação

§ 4º Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.

Período de prova

§ 5º Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.

Internação em casa de custódia e tratamento

Art. 92. São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando outra medida detentiva:

I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22;

II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22:

III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22

IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.

Parágrafo único. O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22, é internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.

Internação em colônia agrícola, ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.

Art. 93. São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, n. III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:

I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;

II - durante um ano, pelo menos:

a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;

b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.

Liberdade vigiada

Art. 94. Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos:

I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, ns. II e III;

II - ao liberado condicional;

III - nos casos dos arts. 14 e 27;

IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local;

V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares;

VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicavel.

Normas da liberdade vigiada

Art. 95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.

Parágrafo único. A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade policial.

Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiada

Art. 96. No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no art. 64, parágrafo único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, ns. II e III.

Exílio local

Art. 97. O exílio local consiste na proibição de residir ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

Proibição de frequentar determinados lugares

Art. 98. A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:

I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool;

II - de três meses, nos outros casos.

Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação

Art. 99. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

§ 1º A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.

§ 2º A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

Confisco

Art. 100. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.

A medida de segurança e a expulsão de estrangeiros

Art. 101. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão de estrangeiro.

TÍTULO VII

Da ação penal

Ação pública e ação privada

Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça.

§ 2º A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A ação penal no crime complexo

Art. 103. Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Irretratabilidade da representação

Art. 104 . A representação é irretratavel depois de iniciada a ação.

Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 105. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Renúncia, expressa ou tática, do direito de queixa

Art. 106. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Perdão do ofendido

Art. 107. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

§ 1º O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito:

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 2º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompativel com a vontade de prosseguir na ação.

§ 3º Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

TÍTULO VIII

Da extinção da punibilidade

Da extinção da punibilidade

Art. 108. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela rehabilitação;

VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial;

IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo."

X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito:

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória

Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Prescrição, no caso de sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos."

§ 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977, DOU 25.05.1977)

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

a) do dia em que o crime se consumou;

b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;

d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrivel

Art. 112. No caso do art. 110, a prescrição começa a correr:

a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

Prescrição no caso de multa

Art. 114. A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida.

Redução dos prazos da prescrição

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela sentença condenatória recorrivel;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

§ 1º Salvo o caso do n. VI, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do n. V, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Absorpção das penas mais leves

Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves.

Imprescritibilidade da pena acessória

Parágrafo único. É imprescritivel a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.

Art. 119. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vitíma ou novação da dívida.

§ 2º A reabilitação não pode ser concedida:

a) em favor dos presumidamente perigosos pelos nºs I, II, III e V do art. 78 dêste Código, salvo prova cabal em contrário;

b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio.

§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de 2 (dois) anos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.467, de 05.07.1968, DOU 08.07.1968)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Rehabilitação
Art. 119. A rehabilitação extingue a pena de interdição de direito, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, desde que o condenado:
I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento;
II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
§ 1º Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a rehabilitação é de oito anos.
Penas que a rehabilitação não extingue
§ 2º A rehabilitação não pode ser concedida em relação à incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a própria mulher.
Prazo para renovação do pedido
§ 3º Negada a rehabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos."

Art. 120. A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Parágrafo único. Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de reincidência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.467, de 05.07.1968, DOU 08.07.1968)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Revogação da rehabilitação
Art. 120. A rehabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, se o rahabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrivel, à pena privativa de liberdade."