Decreto-Lei nº 2.479 de 03/10/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1988

Dispõe sobre a redução de impostos de importação de bens, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta

Art. 1º É concedida a redução de 80% (oitenta por cento) do Imposto sobre a Importação incidente sobre partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos importados, desde que se destinem a empresas de televisão e de radiodifusão.

Art. 2º A empresas jornalísticas ou editoras será concedida a redução de 80% (oitenta por cento) do Imposto sobre a Importação incidente sobre:

I - partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes que se destinem a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos integrantes do seu ativo imobilizado;

II - matérias-primas e materiais de consumo, quando importados para consumo próprio e destinados à composição, à impressão e ao acabamento de jornais, periódicos e livros.

Parágrafo único. O disposto no item II não se aplica ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na forma do art. 19, item III, alínea d, da Constituição.

Art. 3º Fica assegurada a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas de televisão, de radiodifusão, jornalísticas e editoras, para integrar seu ativo imobilizado e destinados à transmissão de som e imagem, bem assim à impressão de jornais, periódicos e livros.

Parágrafo único. No caso do item II, do art. 2º, será concedida a redução de 80 % (oitenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 4º Às empresas habilitadas, na forma da legislação específica, ao exercício das atividades de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais, será concedida a redução de 80% (oitenta por cento) do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e material técnico, sem similar nacional, destinados aos serviços de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais.

Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.10.1988