Decreto-Lei nº 2.466 de 01/09/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1988

Dispõe sobre a destinação do produto da alienação dos imóveis residenciais da União, no Distrito Federal.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O produto da alienação dos imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como Receita de Capital, ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e 5.658, de 7 de junho de 1971.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do art. 14 do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.

Brasília, 1º de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da Republica.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Aluizio Alves