Decreto-Lei nº 2.460 de 26/08/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1988

Autoriza a concessão de garantia da União aos títulos que menciona.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União a debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS), observada a legislação pertinente.

§ 1º A emissão garantida na forma deste artigo não ultrapassará o valor em cruzados equivalentes a trezentos e seis milhões e oitocentas mil Obrigações do Tesouro Nacional e será precedida de parecer da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º Competirá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional firmar os instrumentos de concessão da garantia de que trata este Decreto-lei.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Roberto Cardoso Alves

João Batista de Abreu