Decreto-Lei nº 2.443 de 24/06/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 1988

Institui sistemática para atualização monetária do Orçamento Geral da União, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais, e dá outras providências.

Notas:

1) Rejeitado pelo Ato Declaratório SF s/nº, de 14.06.1989, DOU 15.06.1989.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei rejeitado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Orçamento Geral da União, acrescido dos créditos adicionais abertos nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando o excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional, inclusive o produto de operações de crédito, decorrente de variações monetárias, tendo como fatores de correção índices específicos para cada grupo de despesa, a saber:

I - Pessoal e Encargos Sociais Unidade de Referência de Preços - URP;

II - Serviço da Dívida Externa e Contrapartida de Empréstimos Externos - Taxa de Câmbio;

III - Serviço da Dívida Interna - Obrigação do Tesouro Nacional - OTN; e

IV - Outras Despesas Correntes e de Capital e Reserva de Contingência - Índice de Preços ao Consumidor - IPC, desde que o valor corrigido desse grupo de despesa não ultrapasse o valor da receita do Tesouro Nacional, inclusive operações de crédito, monetariamente atualizado, após deduzidas as despesas com os demais grupos, observado o limite fixado para o déficit público.

§ 1º Entende-se por excesso de arrecadação decorrente de variações monetárias, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros originais, considerada, ainda, a tendência do exercício.

§ 2º As normas de correção e os respectivos índices, para os grupos de despesa referidos neste artigo, serão fixados por decreto do Poder Executivo.

§ 3º A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a abertura de créditos suplementares, sem prejuízo do disposto no art. 6º, ítens III, VI e VII, da Lei nº 7.632, de 3 de dezembro de 1987.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Geral da União - Lei nº 7.632, de 3 de dezembro de 1987, até o limite de Cz$3.005.548.125.000,00 (três trilhões, cinco bilhões, quinhentos e quarenta e oito milhões, cento e vinte e cinco mil cruzados), utilizando os recursos do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional e aqueles decorrentes do produto de operações de crédito internas e externas, a teor do art. 43, §§ 1º, ítens II e IV, e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a seguinte destinação:

I - Cz$793.348.185.000,00 (setecentos e noventa e três bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, cento e oitenta e cinco mil cruzados), para atender despesas com pessoal e encargos sociais, conforme indicado no Anexo I;

II - Cz$671.630.959.000,00 (seiscentos e setenta e um bilhões, seiscentos e trinta milhões, novecentos e cinqüenta e nove mil cruzados), para cobrir despesas com amortizações e encargos de financiamento, de acordo com a distribuição do Anexo II;

III - Cz$21.743.403.000,00 (vinte e um bilhões, setecentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e três mil cruzados), para atender as necessidades de ajustes nos valores das contrapartidas de empréstimos externos, conforme indicado no Anexo III;

IV - Cz$1.518.825.578.000,00 (hum trilhão, quinhentos e dezoito bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e setenta e oito mil cruzados), para atualizar as dotações de outras despesas correntes e de capital, constantes do Orçamento Geral da União, segundo especificado no Anexo IV.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento Geral da União Lei nº 7.632, de 3 de dezembro de 1987, até o limite de Cz$166.586.255.000,00 (cento e sessenta e seis bilhões, quinhentos e oitenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil cruzados), utilizando os recursos do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional e aqueles decorrentes do produto de operações de crédito internas e externas, a teor do art. 43, §§ 1º, ítens II e IV, e 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender os programas de trabalho constantes do Anexo V.

Art. 4º A autorização de que trata o art. 6º, item III, da Lei nº 7.632, de 3 de dezembro de 1987, abrange os créditos suplementares referidos no art. 2º, bem como as dotações monetariamente atualizadas nos termos do art. 1º, ambos deste Decreto-lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar a programação constante do Anexo V à Lei nº 7.632, de 3 dezembro de 1987 - Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, observados os limites das dotações orçamentárias consignadas no Subanexo Encargos Financeiros da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, bem como a promover os ajustes necessários, no que respeita às receitas próprias, condicionados à efetiva arrecadação do exercício.

Art. 6º Até 30 de novembro, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a consolidação dos valores nominais da receita estimada e dos limites de despesa, por grupo e por órgão, decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º deste Decreto-lei.

Art. 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu