Decreto-Lei nº 2.435 de 19/05/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1988
Dispõe sobre a dispensa de controles prévios na exportação.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A mercadoria destinada à exportação fica dispensada de qualquer controle prévio à emissão de Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente por parte de outro órgão governamental que não a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos controles exercidos pelos órgãos fiscalizadores dos seguintes grupos de mercadorias:
a) que possam causar dependência física ou psíquica - entorpecentes;
b) que sejam consideradas de segurança nacional - material de emprego militar;
c) que contenham elementos radiativos;
d) que contribuam para a formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
e) que sejam regidas por acordos, tratados e convenções internacionais.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega