Decreto-Lei nº 2.428 de 14/04/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1988

Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre os ganhos auferidos, por pessoas físicas, nas operações a prazo em bolsas de valores, de mercadorias e mercados outros de liquidação futura.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São classificados na Cédula H da declaração de rendimentos os ganhos líquidos auferidos nas operações a termo, a futuro e de opções de compra ou de venda, realizadas em Bolsas de Valores, de mercadorias ou mercados outros de liquidação futura, inclusive operações com divisas, mercadorias, índices, pedras e metais preciosos.

§ 1º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados durante cada ano-base, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e à compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.

§ 2º À opção do contribuinte, os ganhos de que trata este artigo poderão ser tributados, na declaração, à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas para apuração e demonstração do ganho e compensação das perdas.

Art. 2º Ficam equiparados aos resultados das operações de renda fixa, para efeito de incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, os rendimentos líquidos auferidos no financiamento de operações a prazo, iniciadas a partir de 1º de maio de 1988, realizadas nas Bolsas mencionadas no art. 1º ou em instituições assemelhadas.

§ 1º Não se caracterizam como financiamento as operações contratadas com previsão de ajustes diários das cotações.

§ 2º Nas liquidações com prazo inferior a 28 (vinte e oito) dias, contados a partir do início da operação, incidirá a alíquota das operações de curto prazo com títulos privados, aplicada sobre o rendimento nominal; as de prazo igual ou superior serão tributadas com as alíquotas dos rendimentos dos títulos de renda fixa, aplicadas sobre o rendimento real.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira