Decreto-Lei nº 2.420 de 18/03/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1988
Dispõe sobre Correção Monetária nos Casos de Liquidação Extrajudicial de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e de Previdência Privada, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º. As sociedades de seguro, de capitalização e de previdência privada, de que tratam os Decretos-leis ns. 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, respectivamente, terão a totalidade das obrigações constituídas até a decretação de sua liquidação extrajudicial corrigidas monetariamente a partir dessa data, segundo a variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
Parágrafo único. As obrigações contraídas posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial estarão sujeitas à correção monetária na forma pactuada ou de acordo com as disposições legais pertinentes.
Art. 2º. Nos processos liquidatórios em curso, a correção monetária de que trata o caput do artigo anterior somente será aplicável a partir da data de vigência deste Decreto-Lei.
Art. 3º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney
Presidente da República
Maílson Ferreira da Nóbrega