Decreto-Lei nº 2.417 de 26/02/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 29 fev 1988
Dispõe sobre as operações de repasse de recursos de fomento do Tesouro Nacional para instituições financeiras, e dá outras providências.
Notas:
1) Rejeitado pelo Ato Declaratório SF s/nº, de 14.06.1989, DOU 15.06.1989.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei rejeitado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, os contratos de empréstimos relativos a operações de crédito com recursos de fundos e programas de fomento sob administração do Ministério da Fazenda, podendo delegar a referida competência ao Secretário do Tesouro Nacional, que poderá subdelegá-la.
§ 1º A contratação de que trata este artigo, quando realizada com instituição financeira pública federal ou estadual, poderá ser feita mediante simples troca de cartas reversais, que conterão as normas básicas dos respectivos programas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos aditivos que forem celebrados aos instrumentos em vigor, para adaptá-los às disposições deste Decreto-lei.
Art. 2º À Secretaria do Tesouro Nacional - STN, como responsável pela execução orçamentária e financeira das operações de fundos e programas de fomento, caberá a adoção das providências administrativas necessárias ao retorno dos recursos repassados pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Caso se torne inadimplente por obrigação decorrente das operações de que trata este Decreto-lei e enquanto permanecer nessa situação, é vedada nova liberação de recursos à instituição financeira, bem assim proibida a concessão de novos limites para contratação.
§ 1º Verificada a inadimplência, a STN notificará a instituição financeira para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento dos valores devidos.
§ 2º Caso a instituição financeira não providencie a liquidação do débito, ser-lhe-á automaticamente debitada a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do principal e acessórios.
§ 3º Os pagamentos ou crédito para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:
a) na multa;
b) nos juros e despesas financeiras;
c) no principal.
§ 4º A partir da data da inadimplência e até o efetivo pagamento, o débito será corrigido monetariamente segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional e vencerá juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado.Art. 4º Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere o § 1º do artigo anterior, a Secretaria do Tesouro Nacional:
I - enviará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativo do débito, com a indicação da data do vencimento da operação, do valor de débito, dos encargos correspondentes, os nomes e respectivas qualificações dos administradores das instituições devedoras, bem assim a cópia dos documentos relativos às operações de que trata o art. 1º; e
II - remeterá ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria de Controle Interno do respectivo ministério, cópia do demonstrativo a que alude o inciso anterior, quando a entidade inadimplente for instituição financeira pública federal.
Art. 5º Às operações de que trata este Decreto-lei aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 88 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987.
Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega"