Decreto-Lei nº 2.408 de 05/01/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 1988

Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição.

Decreta:

Art. 1º Fica restabelecida a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com a seguinte redação:

"Art. 12. A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela Caixa Econômica Federal - CEF, far-se-á segundo programa elaborado e normas gerais expedidas pelo Conselho- Curador do FGTS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente."

Art. 2º O Conselho-Curador do FGTS terá a seguinte constituição:

I - um representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante do Ministério do Trabalho;

V - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - o Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF;

VII - três representantes de categorias econômicas, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;

VIII - três representantes de categorias profissionais, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;

IX - um representante dos Governos Estaduais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos;

X - um representante dos Governos Municipais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos.

§ 1º Os membros do Conselho-Curador do FGTS terão suplentes que serão indicados na forma dos seus respectivos titulares.

§ 2º Os membros titulares do Conselho-Curador do FGTS e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

§ 3º As decisões do Conselho-Curador do FGTS serão tomadas mediante aprovação de, pelo menos, sete dos seus membros.

§ 4º O Presidente do Conselho-Curador do FGTS terá voto de qualidade.

§ 5º Os membros do Conselho-Curador do FGTS perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, gratificação equivalente a um Salário Mínimo de Referência.

Art. 3º Ao Conselho-Curador do FGTS compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do    FGTS em consonância com a política de desenvolvimento urbano traçada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;

II - estabelecer as normas gerais sobre o FGTS, a serem executadas pela Caixa Econômica Federal - CEF;

III - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do    FGTS;

IV - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos do FGTS;

V - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas realizados com recursos do FGTS;

VI - aprovar o orçamento do FGTS;

VII - pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da entidade, no que concerne aos recursos do FGTS;

IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

X - aprovar seu regimento interno.

Art. 4º À Caixa Econômica Federal, como órgão gestor do FGTS, compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão do FGTS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Conselho-Curador do FGTS;

II - submeter à apreciação do Conselho-Curador do FGTS o orçamento e as contas relativas à gestão do Fundo;

III - proporcionar ao Conselho-Curador do FGTS os meios que forem por ele requeridos para o exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.

Art. 5º O Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente dará apoio técnico e administrativo ao Conselho-Curador do FGTS, provendo todos os meios indispensáveis ao exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.

Art. 6º A CEF será o agente centralizado da arrecadação de recursos do FGTS e integra a sua rede arrecadadora.

Art. 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Prisco Viana