Decreto-Lei nº 2.402 de 21/12/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1987

Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os vencimentos e a representação mensal devida aos ocupantes dos cargos de natureza especial do Distrito Federal e dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal são os especificados nos anexos deste Decreto-lei.

Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo anterior vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.

Art. 3º Os vencimentos, proventos e benefícios devidos aos servidores de que trata este Decreto-lei, bem como as pensões serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no art. 8º, do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

Art. 4º Na aplicação deste Decreto-lei será observado o disposto no Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.

Art. 5º A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto-lei correrá à conta das dotações do orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard