Decreto-Lei nº 2.386 de 18/12/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1987
Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A carreira do Ministério Público Federal, constituída de cargos de provimento efetivo, passa a ter a seguinte composição:
I - Procurador da República de Categoria Especial: 40 (quarenta) cargos;
II - Procurador da República de 1ª Categoria: 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos;
III - Procurador da República de 2ª Categoria: 295 (duzentos e noventa e cinco) cargos.
Art. 2º O Procurador-Geral da República designará, dentre os Procuradores da República de Categoria Especial:
I - o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá, em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem cometidas;
II - o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá perante o Tribunal Superior Eleitoral, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas;
III - os que, com o título de Subprocurador-Geral da República, devam exercer as funções do Ministério Público Federal junto aos diversos órgãos judicantes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 3º O ato de designação dos Subprocuradores-Gerais da República indicará os órgãos junto aos quais funcionarão e as atribuições cometidas, incumbindo-lhes, especialmente:
I - exercer, junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Federal de Recursos, as atribuições previstas no art. 34, itens II a VIII, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951;
II - aprovar petições e pareceres dos Procuradores da República que oficiem perante os mesmos Tribunais;
III - zelar pelo cumprimento das instruções do Procurador-Geral da República;
IV - exercer outras atribuições para as quais sejam designados.
§ 1º O Procurador-Geral da República, quando julgar necessário, exercerá pessoalmente as atribuições previstas neste artigo.
§ 2º O exercício das funções previstas neste artigo não dá direito a qualquer vantagem financeira.
Art. 4º Os Procuradores da República da Categoria Especial, oficiarão, mediante designação, perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos, o Tribunal Superior Eleitoral, ou junto ao próprio Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. Além dos Procuradores da República de Categoria Especial, o Procurador-Geral da República poderá designar Procurador da República de outra categoria para o exercício das funções de que trata este artigo.
Art. 5º O provimento dos cargos de Procurador da República de Categoria Especial far-se-á, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 5º e dos arts. 6º e 7º da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951, mediante promoção:
I - 1/3 (um terço), por antigüidade, na categoria anterior;
II - 2/3 (dois terços), por merecimento, dentre os colocados, em ordem de antigüidade, nos dois primeiros terços da categoria anterior.
Art. 6º Os vencimentos e vantagens dos cargos a que se refere o art. 1º são os previstos na legislação em vigor, atribuindo-se aos Procuradores da República de Categoria Especial os vencimentos e vantagens atualmente percebidos pelos Subprocuradores-Gerais da República.
Art. 7º Os atuais cargos de Subprocuradores-Gerais da República são transformados em cargos de Procurador da República de Categoria Especial, com o aproveitamento dos seus atuais ocupantes, em caráter efetivo, incluídos no quantitativo fixado no item I do art. 1º.
Art. 8º O Poder Executivo criará Núcleos das Procuradorias da República nos Municípios onde se instalarem Varas da Justiça Federal.
§ 1º Os Núcleos serão dirigidos por 1 (um) Procurador-Chefe- Adjunto, nomeado por ato do Procurador-Geral da República, dentre membros do Ministério Público Federal.
§ 2º Ficam criados, na estrutura das Procuradorias da República nos Estados, Núcleos da Procuradoria da República, nos Municípios relacionados no Anexo deste decreto-lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei correrão à conta de recursos consignados no Orçamento da União.
Art. 10. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
ANEXONÚCLEOS DAS PROCURADORIAS DA REPÚBLICA, EM MUNICÍPIOS
UNIDADE DA FEDERAÇÃO | MUNICÍPIO |
Bahia | Ilhéus |
Goiás | Araguaína |
Minas Gerais | Uberaba |
Minas Gerais | Uberlândia |
Maranhão | Imperatriz |
Pará | Marabá |
Paraná | Foz do Iguaçu |
Paraná | Londrina |
Pernambuco | Petrolina |
Rio de Janeiro | Campos |
Rio de Janeiro | Niterói |
Rio Grande do Sul | Passo Fundo |
Rio Grande do Sul | Rio Grande |
Rio Grande do Sul | Santa Maria |
Santa Catarina | Joinvile |
São Paulo | Campinas |
São Paulo | Ribeirão Preto |
São Paulo | Santos |
São Paulo | São José dos Campos |