Decreto-Lei nº 2.364 de 22/10/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 1987

Fixa o valor do soldo-base do cálculo da remuneração dos militares.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O valor do soldo de que trata o art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, com a alteração do Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976, é fixado em CZ$ 32.931,30 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e um cruzados e trinta centavos), a partir do mês de outubro de 1987, e em CZ$ 36.590,33 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa cruzados e trinta e três centavos), a partir de 1º de janeiro de 1988, observadas as disposições do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta do Orçamento da União.

Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

Paulo Roberto Camarinha