Decreto-Lei nº 2.362 de 21/10/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 1987

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados no caso que especifica.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os produtos da Posição 92.12.00.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, com as modificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ora incorporadas àquela, efetivadas pela Resolução CBN nº 69, de 26 de dezembro de 1984, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, quando adquiridos e comercializados pela Cruz Vermelha Brasileira para seus programas assistenciais.

Parágrafo único. A isenção a que se refere este artigo aplica-se somente aos produtos abrangidos pela citada Posição, gravados com o concerto da Orquestra Filarmônica Mundial, realizado no Rio de Janeiro em dezembro de 1986, ou destinados a essa gravação.

Art. 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira