Decreto-Lei nº 2.356 de 28/08/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1987

Altera a tabela para o cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A tabela para o cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até 5 (cinco) vezes o valor do Salário Mínimo de referência:


Classe de 
Renda Líquida Mensal 
Alíquota 
Renda 
CZ$ 
Até          4.761,00 
Isento 
de         4.762,00   a    5.338,00 
de          5.339,00   a   21.094,00 
10 
de          21.095,00    a   30.752,00 
15 
de          30.753,00   a   47.543,00 
20 
de         47.544,00   a   52.490,00 
25 
de         52.491,00   a   82.547,00 
30 
de         82.548,00   a   99.219,00 
35 
de         99.220,00   a   133.811,00 
40 
10 
de         133.812,00   a   165.850,00 
45 
11 
Acima de                165.850,00 

50 
Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a) 25% (vinte cinco por cento) do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 7.450/85, a CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;

b) CZ$ 2.000,00 (dois mil cruzados) mensais por dependente.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste decreto-lei.

Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de setembro de 1987.

Parágrafo único. O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira