Decreto-Lei nº 2.350 de 31/07/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1987
Dispõe sobre o incentivo fiscal a que se refere a Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, concedido às empresas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS), na forma prevista na Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, será a esta creditado.
Art. 2º As importâncias a que se refere o artigo anterior serão depositadas pelas empresas siderúrgicas mencionadas, dentro de 30 (trinta) dias da apuração do incentivo, em conta especial da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS), no Banco do Brasil S.A., e não serão consideradas para efeito de tributação, consoante previsto no art. 6º da Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Hugo Castelo Branco
Anibal Teixeira de Souza