Decreto-Lei nº 2.338 de 19/06/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1987

Dispõe sobre o pagamento da remuneração de que tratam os arts. 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, que estabelece limite de retribuição dos servidores da Administração direta e indireta da União, do Distrito Federal e dos Territórios Federais.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A remuneração de que tratam os arts. 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, somente será paga enquanto persistir o exercício do cargo de direção, vedados o pagamento após a dispensa do servidor ou extensões não autorizadas expressamente em lei.

Art. 2º O disposto nos arts. 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, não se aplica aos servidores das instituições de ensino a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Aluizio Alves