Decreto-Lei nº 2.334 de 11/06/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 1987
Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 e 63 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979,
Decreta:
Art. 1º Os vencimentos dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim a representação mensal a eles devida, passam a ser os constantes da Tabela anexa ao presente decreto-lei, inalterados os do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves