Decreto-Lei nº 2.238 de 28/01/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 1985

Concede isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e manutenção de embarcações.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É concedida isenção do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados aos materiais e equipamentos importados para utilização:

I - na construção de embarcações constantes de planos governamentais de construção naval, sob o controle do Ministério dos Transportes, desde que os referidos bens constem de listas de importação previamente aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio;

II - na reparação ou manutenção de motores e equipamentos em geral de navios nacionais, em tráfego, desde que cadastrados na Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes.

Art. 2º Os materiais e equipamentos destinados à manutenção dos navios em tráfego somente terão a isenção prevista no art. 1º quando importados através de Depósitos Especiais Alfandegados.

Art. 3º A efetivação da isenção de que trata o art. 1º far-se-á mediante declaração emitida pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio ou pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes, quando for o caso, nas licenças de importação relativas aos equipamentos e materiais constantes das listas de importações.

Art. 4º Não se aplica à isenção de que trata o art. 1º o disposto no art. 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 5º O Ministro da Indústria e do Comércio poderá baixar as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

Murilo Badaró"