Decreto-Lei nº 2.234 de 23/01/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 1985
Limita a remuneração e demais vantagens devidas a Diplomatas casados, servindo juntos no exterior.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º No caso de remoção de Diplomatas casados para o mesmo posto ou sede no exterior, apenas um dos cônjuges fará jus, por opção, à percepção da Indenização de Representação no Exterior prevista no art. 16 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Art. 2º O montante relativo a ajuda-de-custo e os limites de cubagem e de peso para efeito de translação da bagagem serão calculados de acordo com a classe do Diplomata optante, vedada a percepção de idênticos benefícios por seu cônjuge.
Art. 3º As modalidades, circunstâncias e condições de remoção de Diplomatas casados serão objeto de regulamento.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro