Decreto-Lei nº 2.223 de 07/01/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 1985

Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1ª Instância, bem como os das pensões e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1ª Instância, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.142, de 28 de junho de 1984, ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 2º O funcionário quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo DAS-100, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o art. 6º do Decreto-lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.

Art. 3º Fica elevado para Cr$ 8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.

Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel