Decreto-Lei nº 2.217 de 03/01/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1985
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os atuais valores dos vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.136, de 27 de junho de 1984, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2º O servidor do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo DAS-100,continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o art. 6º do Decreto-lei nº 1.838, de 23 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no art. 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.
Art. 3º Fica elevado para Cr$ 8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para 1985.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel