Decreto-Lei nº 2.212 de 31/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 1985

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1985, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º No exercício financeiro de 1985, será realizada contenção correspondente a 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984, à conta de recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Exclua-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:

I - à conta:

a) do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;

b) da contribuição do Salário-Educação;

c) dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50);

d) da contribuição para o Fundo Aeroviário;

e) de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas.

II - destinadas ao atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e

c) atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil.

III - constantes dos subanexos:

a) transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) encargos financeiros da União;

c) encargos previdenciários da União; e

d) reserva de contingência;

e) encargos Gerais da União - Código 2805. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.242, de 05.02.1985, DOU 06.02.1985)

Art. 2º Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1985, no prazo 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.

§ 1º As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os órgãos e entidades de que trata este artigo, informarão à SEPLAN a projeção da despesa de pessoal, mês a mês, para o exercício de 1985.

Art. 3º As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com pessoal e encargos pessoais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos, e compromissos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto à Autoridade Monetária.

Art. 4º O presente Decreto-lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Antônio Delfim Netto