Decreto-Lei nº 2197 DE 26/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1984

Autoriza a compensação de imposto sobre a exportação, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º No caso de exportação de café, a competência atribuída ao Poder Executivo, nos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, será exercida mediante ato do Ministro da Indústria e do Comércio."

Art. 2º Fica autorizada a compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, com o valor do Imposto sobre a Exportação devido nas exportações do referido produto.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Ministro da Fazenda disporá sobre a forma da compensação a que se refere este artigo."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 1985, a cota de contribuição incidente nas exportações de café, ressalvadas aquelas decorrentes de vendas registradas no IBC até o dia 31 de dezembro de 1984, que permanecerão sujeitas à referida cota de contribuição."

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Murilo Badaró

Antônio Delfim Netto