Decreto-Lei nº 2.190 de 26/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1984

Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática de que trata o art. 13º do Decreto-lei nº 1820, de 11 de dezembro de 1980, passa a corresponder aos percentuais estabelecidos no Anexo a este Decreto-lei, calculados sobre o vencimento básico do Grupo Diplomacia.

Art. 2º Os integrantes de cargos do Grupo Diplomacia passam a fazer jus à percepção da Gratificação de Nível Superior correspondente a 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos básicos.

Art. 3º O disposto neste Decreto-lei vigora a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Antônio Delfim Netto

ANEXO
GRUPO DIPLOMACIA

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÕES BASES DE CONCESSÃO 
Gratificação de Representação de atividade Diplomática Devida aos funcionários pertencentes à carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores Até 80% (oitenta por cento) calculado sobre o valor do vencimento básico, na conformidade de critério a ser estabelecido em ato do poder Executivo