Decreto-Lei nº 2.189 de 26/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1984

Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos Engenheiros Agrônomos do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A gratificação a que fazem jus os servidores integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, código NS-912 ou LT-NS-912, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Agricultura, prevista na Tabela Emergencial, fica transformada em Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica.

Art. 2º A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Ministério da Agricultura, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

Art. 3º Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos ou empregos de Engenheiro Agrônomo.

§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença especial;

e) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

f) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

g) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

h) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

i) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

j) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as de Engenheiro Agrônomo.

Art. 4º Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão, fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, durante o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, de Funções de Assessoramento Superior (FAS).

Art. 5º O recebimento da Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica não exclui o pagamento de outras gratificações a que o servidor faça jus, decorrentes de dispositivos legais vigentes.

Art. 6º A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos do funcionário que a esteja percebendo na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

§ 1º o valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

§ 2º Para efeito do período a que se refere a parte final do caput deste artigo, será considerado o tempo de percepção da gratificação prevista na tabela emergencial.

Art. 7º A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica incorpora-se também aos proventos do Engenheiro Agrônomo aposentado anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da maior referência da Categoria Funcional.

Art. 8º Os funcionários aposentados no cargo de Engenheiro Agrônomo, com as vantagens de cargo em comissão ou função de confiança, anteriormente à vigência deste Decreto-lei, farão jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Nestor Jost

Antônio Delfim Netto