Decreto-Lei nº 2.180 de 04/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1984

Concede isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados aos bens de capital importados por empresas concessionárias dos serviços de transporte ferroviário ou metroviário de passageiros ou de carga.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios, importados por empresas concessionárias dos serviços de transporte ferroviário ou metroviário de passageiros ou de carga, desde que sem similar nacional e destinados a emprego exclusivo na execução dos referidos serviços.

§ 1º Para efeito de reconhecimento do benefício pela autoridade fiscal, deverá o importador apresentar declaração do órgão competente do Ministério dos Transportes de que os bens importados são necessários e adequados, em espécie, quantidade e valor, à execução dos serviços mencionados no caput.

§ 2º A exigência contida no parágrafo anterior não se aplica às importações previstas em acordos de participação com a indústria nacional homologados antes da data da vigência deste Decreto-lei, amparadas por Guias de Importação emitidas anteriormente à referida data.

Art. 2º O Ministro da Fazenda baixará os atos normativos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei às importações não abrangidas pelo § 2º do art. 1º.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio DeIfim Neto