Decreto-Lei nº 2.174 de 26/11/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1984

Dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aos funcionários designados para o exercício, no exterior, de funções diplomáticas.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O disposto no art. 2º e seguintes da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de chefe de Missão Diplomática ou de Repartição Consular de carreira, de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão permanente junto a organismo internacional, de Conselheiro e de Chefe de Setor.

§ 1º O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento far-se-á nos termos do caput e alínea b do art. 2º da Lei nº 6.732, de 1979, e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I ao Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se ao Chefe de Setor o valor a que se refere o parágrafo anterior atribuído a Cônsul e Conselheiro de Embaixada.

Art. 2º O disposto neste Decreto-lei não surtirá efeitos, financeiros ou de contagem de exercício de chefia de Setor, retroativos.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro