Decreto-Lei nº 2.172 de 19/11/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 1984

Altera os valores e percentuais constantes do Anexo ao Decreto-lei nº 2.131, de 25 de junho de 1984, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da competência que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 144, § 4º, da Constituição e nos arts. 61 a 63 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979,

Decreta:

Art. 1º O Anexo ao Decreto-lei nº 2.131, de 25 de junho de 1984, passa a vigorar com os valores e percentuais constantes do Anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º Para efeito da equivalência de que trata art. 63 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 consideram-se vencimentos exclusivamente o vencimento-base e a representação inerentes aos cargos de Secretários de Estado e de Secretários de Governo do Distrito Federal.

Art. 3º A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento-Geral da União para o exercício de 1984.

Art. 4º Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos superiores aos fixados neste Decreto-lei.

§ 1º O Tesouro Nacional não se obriga a efetuar o pagamento resultante das decisões dos Tribunais em procedimentos administrativos, que importem elevação de vencimentos.

§ 2º O funcionário que requisitar ou autorizar adiantamentos, à conta de crédito orçamentário ou adicional, para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal, além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.

Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Antônio Delfim Netto