Decreto-Lei nº 2.171 de 13/11/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1984
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É o reajuste dos benefícios de mundial ou longa duração a cargo da Previdência Social far-se-á sempre que for alterado o salário-mínimo, sendo devido a contar da data em que este entrar em vigor.
Art. 2º Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.
§ 1º Para fins do enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela política salarial será considerado, a partir da vigência do presente Decreto-lei, o novo salário-mínimo.
§ 2º Consideradas as possibilidades financeiras do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, notadamente a revolução da folha de salário-de-contribuição dos segurados ativos, o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá fixar índices superiores ao previstos neste artigo, levando em consideração a faixa percentual destinada à livre renegociação entre empregados e empregadores.
Art. 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1984.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho