Decreto-Lei nº 2.170 de 05/11/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1984
Dispõe sobre a aplicação da correção monetária aos valores recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, relativos a ressarcimentos de fretes.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Aos valores relativos a ressarcimentos de fretes, recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, será aplicada a correção monetária pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Parágrafo único. A correção monetária, referida neste artigo, será calculada multiplicando-se o valor recebido a maior pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar a restituição, pelo valor da ORTN no mês em que ocorrer o ressarcimento.
Art. 2º O disposto neste Decreto-lei será aplicado, inclusive, aos valores pendentes de apuração.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÂO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho