Decreto-Lei nº 2.168 de 29/10/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1984

Concede isenção de impostos aos bens importados para substituição ou reparo daqueles danificados pelas inundações ocorridas na Região Sul do País.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, até 28 de fevereiro de 1985, os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e utensílios, bem como partes, peças, acessórios e componentes desses bens, importados por estabelecimentos industriais situados nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, desde que sem similar nacional e destinados à substituição ou reparo de bens de capital, de procedência estrangeira, danificados pelas inundações ocorridas em agosto de 1984 na Região Sul do País.

§ 1º São condições cumulativas para aplicação do disposto neste artigo:

I - que o estabelecimento industrial a que se destinem os bens referidos no caput esteja situado em município atingido pelas inundações ocorridas em agosto de 1984 e reconhecido em situação de emergência ou em estado de calamidade pública pelo Governo Federal;

II - que as instalações produtivas do estabelecimento tenham sido inundadas e seus equipamentos danificados pelas águas das enchentes.

§ 2º É facultado ao Ministro da Fazenda estender a isenção à importação de matérias-primas, sem similar nacional, em quantidade equivalente àquela inutilizada no estoque e àquela utilizada na produção de bens perdidos pelo industrial em virtude da inundação.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto