Decreto-Lei nº 2.166 de 16/10/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1984
Institui Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída, na Escola Superior de Guerra, a Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, com bases de concessão e valor estabelecidos em regulamento específicos.
§ 1º A Gratificação será concedida mediante designação individual para a Junta Consultiva e Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.
§ 2º A designação referida neste artigo só poderá recair em pessoas que exerçam efetivamente assessoramento especial, como membro, na Junta Consultiva, ou atividades de altos estudos e pesquisas no Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.
Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior não será considerada como base de cálculo para qualquer vantagem, e os seus reajustes obedecerão às mesmas condições e parâmetros estabelecidos para os vencimentos e salários dos servidores civis da União.
Art. 3º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta dos recursos orçamentários da Escola Superior de Guerra.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos
Antônio Delfim Netto