Decreto-Lei nº 2.162 de 01/05/1940

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1940

Institui o salário mínimo e dá outras providências.

O Presidente da República, considerando o que expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em cumprimento dos arts. 12 da Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936, e 45 do Decreto-Lei nº 399, de 30 de abril de 1938, e usando de atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído, em todo o país, o salário mínimo a que tem direito, pelo serviço prestado, todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, como capaz de satisfazer, na época atual e nos pontos do país determinados na tabela anexa, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Art. 2º O salário mínimo será pago na conformidade da tabela a que se refere o artigo anterior e que vigorará pelo prazo de três anos, podendo ser modificada ou confirmada por novo triênio e assim seguidamente, salva a hipótese do art. 46, § 2º, do Decreto-Lei nº 399, de 30 de abril de 1938.

Art. 3º Para os menores de 18 anos, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigorar para o trabalhador adulto local, será pago sobre a base uniforme de 50% e terá como extremos a quantia de 120$ por mês, dividido em 200 horas de trabalho útil, ou de 4$8 por dia de oito horas de trabalho, ou, ainda, $600 por hora de trabalho, e a de 45$0 por mês, dividido em 200 horas de trabalho útil, ou de 1$8, por dia de oito horas de trabalho, ou, ainda, $225 por hora de trabalho.

Art. 4º O pagamento de salários, ordenados, ou qualquer outra forma de remuneração, não deve ser estipulado por período superior a um mês.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deve o mesmo ser efetuado, o mais tardar, até ao décimo dia útil do mês subseqüente ao vencido.

§ 2º Tratando-se de pagamento por quinzena ou semana, deve ele ser efetuado até ao quinto dia útil subseqüente ao do vencimento.

Art. 5º É privilegiado em qualquer processo de falência ou insolvência o crédito correspondente a salário não pago.

Art. 6º Para os trabalhadores ocupados em operações consideradas insalubres, conforme se trate dos graus máximo, médio ou mínimo, o acréscimo de remuneração, respeitada a proporcionalidade com o salário mínimo que vigorar para o trabalhador adulto local, será de 40%, 20% ou 10%, respectivamente.

Art. 7º Os infratores do presente decreto-lei serão passíveis da penalidade de 50$0 (cincoenta mil réis) a 2:000$0 (dois contos de réis), elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 8º O Ministro do Trabalho, Industria e Comércio expedirá as instruções necessárias à fiscalização do presente decreto-lei, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma do Decreto-Lei nº 1.468, de 1º de agosto de 1939.

§ 1º Poderá o Ministro, em instruções especiais, indicar, além do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infrações e aplicar as penalidades que couberem, com recurso, no prazo de 15 dias, para o Ministro, desde que haja, depósito prévio do valor da multa.

§ 2º A cobrança de qualquer multa far-se-á, até onde seja aplicável, nos termos do Decreto nº 22.131, de 23 de novembro de 1932.

Art. 9º As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor decorridos 60 dias de sua publicação no "Diário Oficial".

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS

Waldemar Falcão

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 2.162, DE 1º DE MAIO DE 1940

Regiões Salário mínimo, em dinheiro Percentagens do salário mínimo, para o desconto até à ocorrência de 70%, das despesas de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, nos casos em que os salários não sejam pagos totalmente em dinheiro. 
Salário mensal Horas de trabalho útil em que é dividido o mês Salário diário (dia de 8 horas de trabalho) Salário por hora de trabalho Alimentação % Habitação % Vestuário % Higiene % Transporte % 
Alagoas                   
Maceió (capital) 125$000 200 5$000 $625 55 20 
Demais localidades e distritos 90$000 200 1$600 $450 60 16 11 10 
Amazonas                   
Manaus (capital) 160$000 200 6$400 $800 55 16 10 10 
Demais localidades e distritos 120$000 200 4$800 $600 65 12 10 
Baía                   
Salvador (capital), Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Canavieiras, Belmonte, Itapira e Una 150$000 200 6$000 $750 60 20 
Andaraí, Camarú, Conquista, Feira, Itambé, Jequié, Jaguaquara, Lençóis, Rio Novo, Santarém, Maraú e Mucugê 120$000 200  4$800 $600 65 16 
Alagoinhas, Afonso Pena, Amargosa, Areia, Barra da Estiva, Boa Nova, Cachoeira, Catú, Cruz das Almas, Conceição, Djalma Dutra, Encruzilhada, Inhambupe, Itaberaba, Itaparica, Joazeiro, Jacobina, Maragogipe, Mata, Mundo Novo, Muritiba, Nazaré, Pojuca, Poções, Rui Barbosa, Santo Amaro, São Felix, Santo Antônio de Jesus, São Gonçalo, São Sebastião, Valença, Brejões, Camassarí, Cairú, Capivari, Conde, Coração de Maria, Entre Rios, Ituassú, Itaquara, Itirussú, Jaguaripe, Jequiricá, Lage, Mutuipe, Nilo Peçanha, Palmeira, Prado, Saude, Taperoá e Santa Inês 110$000 200 4$400 $550 65 16 
Barra, Bonfim, Brumado, Caravelas, Castro Alves, Campo Formoso, Esplanada, Ipirá, Maracás, Morro do Chapéu, Serrinha, Alcobaça, Anchieta, Angical, Aratuipe, Baixa Grande, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Bom Sucesso, Brotas, Condeuba, Caetité, Caculé, Carinhanha, Casa Nova, Chique Chique, Cícero Dantas, Cipó, Conceição do Coité, Correntina, Cotegipe, Curuçá, Euclides da Cunha, Guanambí, Geremoabo, Glória, Irará, Irecê, Itapicurú, Itiuba, Jacarací, Jandaíra, Livramento, Macaúbas, Monte Alegre, Monte Santo, Mucurí, Oliveira dos Brejinhos, Paramirim, Porto Seguro, Paripiranga, Pilão Arcado, Pombal, Queimadas, Remanso, Riachão do Jacuipe, Riachão de Santana, Rio Branco, Rio de Contas, Rio Preto, Rio Real, Santana, Santa Luiza, Santa Maria, Santo Inácio, Santa Cruz, Seabra, Santo Sé, Soure, Tucano, Uauá e Urandí 90$000 200 3$600 $450 65 16 
Ceará                   
Fortaleza (capital) 150$000 200 6$000 $750 55 20 10 
Demais localidades e distritos 110$000 200 4$400 $550 60 16 12 
Distrito Federal 240$000 200 9$600 1$200 50 20 12 10 
Espírito Santo                   
Vitória (capital) 160$000 200 6$400 $800 55 16 13 10 
Demais localidades e distritos 110$000 200 4$400 $550 70 16 10 
Goiaz                  
Goiânia (capital) e cidades marginais da Estrada de Ferro de Goiaz 150$000 200 6$000 $750 50 18 10 11 
Demais localidades e distritos100$000 200 4$000 $500 55 16 11 11 
Maranhão                  
São Luiz (capital) 120$000 200 4$800 $600 60 16 10 
Demais localidades e distritos 90$000 200 3$600 $450 65 14 10 
Mato Grosso                   
Cuiabá (capital) 150$000 200 6$000 $750 50 18 10 18 
Aquidauana, Bela Vista, Campo Grande, Entre Rios, Maracajú, Corumbá, Poxoréu, Guajará Mirim, Alto Madeira, Lageado, Ponta Porã, Dourados, Porto Murtinho e Três Lagoas180$000 200 7$200 $900 55 18 11 11 
Nioac, Cáceres, Mato Grosso, Livramento, Herculânea, Alto Araguaia, Araguaiana, Miranda, Paranaiba, Poconé, Rosário, Oeste Diamantina e Santo Antônio100$000 200 4$000 $500 55 16 11 16 
Minas Gerais                  
Belo Horizonte (capital), Juiz de Fora, Nova Lima, Uberaba e Uberlândia 170$000 200 6$800 $850 55 16 10 13 
Demais localidades e distritos 120$000 200 4$800 $600 60 14 10 

RegiõesSalário mínimo, em dinheiro Percentagens do salário mínimo, para o desconto até à ocorrência de 70%, das despesas de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, nos casos em que os salários não sejam pagos totalmente em dinheiro. 
Salário mensal Horas de trabalho útil em que é dividido o mês Salário diário (dia de 8 horas de trabalho) Salário por hora de trabalho Alimentação % Habitação % Vestuário % Higiene % Transporte % 
Pará                   
Belem (capital) 150$000 200 6$000 $750 55 16 15 
Demais localidades e distritos 110$000 200 4$400 $550 60 12 16 
Paraiba                   
João Pessoa (capital) 130$000 200 5$200 $650 60 16 10 
Demais localidades e distritos 90$000 200 3$600 $450 65 14 
Paraná                   
Curitiba (capital) 180$000 200 7$200 $900 55 16 10 10 
Ponta Grossa, Paranaguá, Antonina, Foz do Iguassú, Jacarezinho, Cambará, Londrina, Ribeirão Claro, Rio Negro e Iratí 160$000 200 6$400 $800 60 14 11 10 
Demais localidades e distritos 120$000 200 4$800 $600 60 14 11 10 
Pernambuco                   
Recife (capital) e Olinda 150$000 200 6$000 $750 55 20 10 
Demais localidades e distritos 100$000 200 4$000 $500 60 18 
Piauí                   
Teresina (capital) e Parnaiba 120$000 200 4$800 $600 60 14 14 
Demais localidades e distritos 90$000 200 3$600 $450 60 14 16 
Rio Grande do Norte                   
Natal (capital) 130$000 200 5$200 $650 55 14 15 10 
Demais localidades e distritos 90$000 200 3$600 $450 60 12 16 
Rio Grande do Sul                   
Porto Alegre (capital) 200$000 200 8$000 1$000 50 20 10 12 
Demais localidades e distritos 160$000 200 6$400 $800 55 18 11 10 
Rio de Janeiro Niterói (capital), São Gonçalo e Nova Iguassú 200$000 200 8$000 1$000 50 20 12 10 
Sedes dos demais municipios e distritos. 150$000 200 6$000 $750 55 14 11 10 10 
Demais localidades e partes restantes dos distritos 100$000 200 4$000 $500 55 16 11 10 
Santa Catarina                   
Florianópolis (capital), São Francisco Lages, Blumenau, Joinvile, Laguna e Itajaí 170$000 200 6$800 $850 55 18 15 
São Bento, Mafra, Concórdia, Porto União, Rio do Sul, Coritibanos, Itaiópolis Camboriú, Brusque, Biguassú, Jaraguá, e São José 150$000 200 6$000 $750 60 16 14 
Indaial, Cruzeiro, Paratí, Caçador, Tijucas, Canoinhas, Palhoça, Nova Trento, Porto Belo, Rodeio, Tubarão, Bom Retiro, Cresciuma, Gaspar, Timbó, Hamônia, Campo Alegre, Araranguá, Imaruí, São Joaquim, Orleans, Campos Novos, Jaguaruna, Chapecó e Urussanga 140$000 200 5$600 $700 60 16 14 
São Paulo (capital), Santo André, Santos, São Vicente e Guarujá 220$000 200 8$800 1$100 55 20 10 
Campinas e Sorocaba 200$000 200 8$000 1$000 55 18 11 10 
Araraquara, Araçatuba, Baurú, Botucatú, Barretos, Catanduvas, Guaratinguetá, Jundiaí, Jacareí, Jaboticabal, Limeira, Marília, Presidente Prudente, Piracicaba Ribeirão Preto, Rio Preto, São Carlos, e Taubaté 170$000 200 6$800 $850 55 18 11 10 
Demais localidades e distritos 150$000 200 6$000 $750 55 18 11 10 
Sergipe                   
Aracajú (capital) 125$000 200 5$000 $625 60 15 10 
Demais localidades e distritos 90$000 200 3$600 $450 60 14 14 
Território do Acre 170$000 200 6$800 $850 55 18 10 15