Decreto-Lei nº 2.159 de 30/08/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1984

Transforma em cargos finais de carreira os atuais cargos em comissão de Sub-procurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho, e dá outras providências.

Notas:

1) Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 31, de 05.12.1985, DOU 06.12.1985.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei rejeitado:

"O Presidente da Republica, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55 item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São transformados em cargos de provimento efetivo, do final das respectivas carreiras, do Ministério Público Federal, Militar e do Trabalho, com o aproveitamento de seus ocupantes, os atuais cargos em comissão de Subprocurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho.

§ 1º São criados seis cargos, de provimento efetivo, de Subprocurador-Geral da República, mediante a transformação de igual número de cargos de Procurador da República de primeira categoria.

§ 2º São criados três cargos de Subprocurador-Geral Militar e três cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, todos de provimento efetivo.

Nota: Artigo suspenso pela Resolução SF nº 36, de 21.08.1991, DOU 22.08.1991.

Art. 2º As promoções para os cargos finais da carreira far-se-ão exclusivamente pelo critério de merecimento, apurado dentre os membros da categoria anterior, em lista tríplice organizada pelos respectivos Conselhos Superiores.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel"