Decreto-Lei nº 2.155 de 30/07/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1984
Altera os limites do Benefício Fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os limites-base, mínimo e máximo, para efeito de cálculo do valor do Benefício Fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, com as alterações posteriormente introduzidas pela legislação, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1984, respectivamente, para Cr$39.588,00 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito cruzeiros) e Cr$47.664,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros).
Art. 2º Fica mantida em 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do Benefício Fiscal, fixado pelo Decreto-lei nº 1.431, de 5 de dezembro de 1975, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no art. 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, respeitado o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979.
Art. 3º O valor do Benefício Fiscal será desdobrado em 12 (doze) cotas de valor fixado em cruzeiros, a serem utilizadas pelos mutuários na forma de abatimento do valor de cada uma das prestações devidas ao Agente Financeiro, vincendas no período de julho de 1984 a junho de 1985.
Parágrafo único. O valor de cada uma das cotas do crédito de que trata este artigo não poderá exceder ao valor da prestação a que estiver vinculada.
Art. 4º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério do Interior e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
José Flávio Pécora