Decreto-Lei nº 2.128 de 20/06/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1984

Estende a Gratificação de Desempenho das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias.

O Presidente da República, no uso das atribuições que confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam estendidas aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, código TAF-605, do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, nas mesmas bases e condições, as vantagens do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 2º As despesas resultantes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Jarbas Passarinho

Antônio Delfim Netto