Decreto-Lei nº 2.127 de 20/06/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1984
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda aplicável aos rendimentos de Cadernetas de Poupança do Sistema Financeiro da Habitação.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades-Padrão de Capital, ficam isentos do Imposto sobre a Renda:
I - na fonte, até 31 de dezembro de 1985;
II - na declaração de rendimentos, até o exercício financeiro de 1986, inclusive.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de junho de 1984, 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Antônio Delfim Netto