Decreto-Lei nº 2.116 de 07/05/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1984

Fixa remuneração de Diplomata servindo em organismo internacional, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, Constituição,

Decreta:

Art. 1º A remuneração do Diplomata, agregado de conformidade com o art. 4º, item VI, da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, é fixada na forma estabelecida no art. 7º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quando for do interesse do Governo brasileiro prestar colaboração ao Secretariado de organismo internacional no qual o funcionário exercer cargo ou comissão.

Parágrafo único. Da remuneração de que trata este artigo, será deduzido o valor correspondente ao montante global dos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidos pelo Diplomata do Organismo Internacional em que tenha exercício.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro