Decreto-Lei nº 2.110 de 03/04/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1984
Concede isenção do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, sem similar nacional, destinados à utilização exclusiva na produção de carvão.
Art. 2º Os bens a que se refere o artigo anterior serão relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.
Art. 3º O benefício fiscal concedido na forma deste Decreto-lei vigorará com relação aos bens embarcados a partir de 30 de março de 1984.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Cesar Cals Filho
Antônio Delfim Netto