Decreto-Lei nº 2.102 de 28/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1983

Altera disposições do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A alínea b do item IV e os §§ 1º e 2º, todos do art. 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, alterado pelos Decretos-leis 1.505, de 23 de dezembro de 1976, e 1.785, de 13 de maio de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................................................................

IV - ..........................................................................................................................

b) por uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina "A", que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos.

§ 1º O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras e/ou distribuidoras ao Banco do Brasil S/A, à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.

§ 2º O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia, providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Jarbas Passarinho

Antônio Delfim Netto