Decreto-Lei nº 2.100 de 28/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1983

Altera o art. 9º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens I e III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 9º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei 4.090, de 13 de julho de 1962), ressalvado o disposto no § 1º do art. 10 deste Decreto-lei.

§ 1º As quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos, com habitualidade, aos servidores ou empregados das entidades estatais, admitidos até a data de vigência deste Decreto-lei, e que excedam o limite estabelecido no caput deste artigo, ficam assegurados como vantagem pessoal nominalmente identificável.

§ 2º Aos servidores ou empregados admitidos, até a vigência deste Decreto-lei, nas entidades cujos estatutos prevejam a participação nos lucros, fica assegurada essa participação, sendo vedado, porém, considerar para esse efeito a parcela resultante do saldo credor da conta de correção monetária, de que tratam os arts. 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 39 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977."

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Murillo Macedo

Antônio Delfim Netto