Decreto-Lei nº 2.076 de 20/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1983

Altera o art. 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.638, de 6 de outubro de 1978.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25.11.1987, DOU 26.11.1987.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.638, de 6 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 ...........................................................................................................................

§ 1º Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por:

a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S/A concedidos nos termos do § 1º do art. 19 desta Lei;

b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do art. 19 desta Lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto"