Decreto-Lei nº 2.051 de 03/08/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1983

Concede isenção de impostos a selos e peças filatélicas, e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É concedida isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados aos selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico de procedência estrangeira que forem trazidos por comerciantes filatélicos e administrações postais estrangeiros para participar do evento "Brasiliana 83", patrocinado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a se realizar no Brasil, no período de 29 de julho a 7 de agosto de 1983.

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente alcançará os selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico que forem vendidos, em uma ou mais unidades, no recinto das exposições vinculadas ao referido evento.

§ 2º O Ministro da Fazenda especificará as mercadorias que serão beneficiadas pela isenção e estipulará um limite de valor global, para gozo do benefício, não superior a US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda, cabendo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fixar a forma de sua distribuição aos beneficiários.

Art. 2º As mercadorias a que se refere o art. 1º, que forem vendidas no recinto das exposições, dentro do limite de isenção fixado, ficam dispensadas da exigência de Guia de Importação.

Art. 3º Independe de Guia de Exportação a saída, do território brasileiro, de selos, peças filatélicas e materiais de uso filatélico, nacionais ou nacionalizados, que forem vendidos no recinto das mencionadas exposições.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agosto de 1983; 162º da Independência e 94º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas

Haroldo Corrêa de Mattos