Decreto-Lei nº 1.954 de 16/08/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1982

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, que dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º, o parágrafo único do art. 7º e o art. 13 do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais."

"Art. 7º ................................................................

Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN."

"Art. 13. Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar."

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini