Decreto-Lei nº 1.935 de 20/04/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1982

Revigora, até 31 de dezembro de 1982, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 2 de junho de 1978.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam revigoradas, a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1982, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 2 de junho de 1978, relativas à isenção do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes e componentes para a fabricação de 120 (cento e vinte) trens-unidades elétricos pelas empresas produtoras selecionadas pelo Ministério dos Transportes, em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Carlos Viacava

Eliseu Resende