Decreto-Lei nº 1.934 de 20/04/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1982
Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º À retribuição dos professores civis do Magistério da Aeronáutica, serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias.
Art. 2º Para a execução do disposto no art. 1º, serão observadas as disposições constantes dos Decretos-leis nºs 1.820, de 11 de dezembro de 1980 e seus Anexos VI e VII, e 1.858, de 16 de fevereiro de 1981, e seus Anexos I e Il.
Art. 3º Os vencimentos e salários relativos aos cargos e empregos do Magistério da Aeronáutica, resultantes da aplicação deste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma de legislação pertinente.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Art. 6º Ficam revogados o art. 15 da Lei nº 6.249, de 8 de outubro de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, em 20 de abril de 1982; 161º da Independencia e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos