Decreto-Lei nº 1.926 de 17/02/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1982

Reajusta o valor de soldo base de cálculo da remuneração dos PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O soldo dos postos de Cel PM e Cel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no valor fixado a partir de 1º de abril 1981, pelo Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao citado Decreto-lei, é reajustado em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor do soldo vigente a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão atendidas à conta dos recursos Orçamentários do Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 17 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel"